sábado, 31 de janeiro de 2009

PROMOTORA DE JUSTIÇA FAZ RECOMENDAÇÕES PARA O TRÂNSITO CATINGUEIRENSE

MINISTÉRIO PÚBLICO DA PARAÍBA
PROMOTORIA DE JUSTIÇA CUMULATIVA
CURADORIA CUMULATIVA DE PIANCÓ (PB)
RECOMENDAÇÃO 006/2009/PJP
A Dra. Carlonie Freire Monteiro da França,
Promotora de Justiça da Comarca de Piancó-PB, em conformidade com suas atribuições legais e constitucionais, etc...
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 129 e Incisos da Constituição Federal e Lei 9.503 de 1997 (Código Nacional de Trânsito);
CONSIDERANDO, ademais, o extenso número de motociclistas que transitam sem o uso de capacete, bem como a ausência de placas identificadoras;
CONSIDERANDO, por fim, os indicios de que menores dirigem veículos automotores nesta cidade, bem como demais pessoas sem a devida habilitação;
R E S O L V E, publicar a presente RECOMENDAÇÃO:
Art. 1º. O art. 115 do Código de Trânsito estabelece que os veículos somente poderão transitar com as placas identificadoras, assim é proibido o trânito de veículos sem placas devidamente lacradas.
Art. 115 - O veículos será identificado externamente por meio de placas dianteira e traseira, sendo esta lacrada em sua estrutura, obedecida as especificações e modelos estabelecidos pelo CONTRAN.
Art. 2º. No caso de descumprimento do artigo anterior a autoridade militar deverá apreender o veículo, somente liberando-o, após a regulamentação da documentação pertinente.
Art. 3º. Os artigos 54, 55 e 244 da Lei 9.503 de 1997 estabelecem que é peremptoriamente vedado transitar, seja na qualidade de piloto ou passageiro, em motocicletas ou ciclomotores sem uso de capacete.
Art. 4º. O desrespeito ao artigo anterior enseja a retenção do documento de habilitação do condutor até a regulamentação do uso do capacete por parte do infrator.
Art. 5º. Por força do art. 309 d0 Código Nacional de Trânsito, é proibido que menor dirija veículo automotor e, caso verificado pela autoridade policial, esta deverá encaminhar o adolescente infrator ao Delegado de Polícia para lavratura do procedimento especial em relação ao menor, sem prejuízo do indiciamento no art. 310 do mesmo diploma legal, para aquele que entregou ou permitiu que o menor conduzisse o veículo.
Esta recomendação entra em vigor a contar desta data.
Remetam-se cópias as autoridades locais, bem como aos meios de comunicação, para divulgação.
Cumpra-se.
Piancó(PB), quarta-feira, 28 de janeiro de 2009.
Carloline Freire Monteiro da Franca
Promotora Curadora