Veja com exclusividade o despacho da Ministra relatora com relação ao pedido de Habes Corpo empretado pelos odvogados do Prefeito Edivan.
HABEAS CORPUS Nº 132.162 - PB (2009/0055135-3) RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAIMPETRANTE : BÓRIS TRINDADE E OUTROSPACIENTE : JOSÉ EDVAN FÉLIX (PRESO)PACIENTE : TEÓCLITO GOMES CALDAS (PRESO)PACIENTE : JOSÉ HAMILTON REMIGIO MARQUES DE ASSIS (PRESO)DESPACHOTrata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOSÉ EDVAN FÉLIX (Prefeito Municipal de Catingueiras - PB), de TEÓCLITO GOMES CALDAS e de JOSÉ HAMILTON REMIGIO MARQUES DE ASSIS, apontando como autoridade coatora juiz federal convocado pelo Tribunal Regional Federal da Quinta Região, relator do inquérito policial nº 2075-PB (processo nº 2008.82.02.001430-0).Consta dos autos que os pacientes estão presos desde 20/03/2009, pois a autoridade apontada como coatora, atendendo à representação da autoridade policial, nos autos de inquérito instaurado para apurar possível ocorrência dos crimes contra o Sistema Financeiro Nacional previstos nos artigos 19 e 21 da Lei nº 7.492/86, decretou a prisão preventiva dos pacientes.A autoridade policial, na representação formulada (fls. 17/41), fez referência à existência dos crimes de falsidade ideológica (art. 299, CP), formação de quadrilha (art. 288, CP) e apropriação indébita previdenciária (art. 168-A, CP), além de obtenção fraudulenta de empréstimos em instituição financeira (art. 19 da Lei nº 7.492/86).O decreto da prisão preventiva dos pacientes, formalizado em seis laudas, assim dispôs, no que pertine:"A justificativa apresentada pela autoridade policial para o pedido de que se cuida concerne ao impedimento da 'repetição de condutas e, assim, de ampliação dos danos', dado que 'os crimes praticados pelos representados são de extrema gravidade, atentam diretamente contra o sistema financeiro, a previdência social e de forma indireta contra toda a sociedade' (fl. 427).Com efeito, 'há nos autos prova da existência dos crimes de falsidade ideológica (art. 299, CP), de obtenção fraudulenta de empréstimos em instituição financeira (art. 19, Lei n. 7492/86), de formação de quadrilha (art. 288, CP) e, ainda, de apropriação indébita previdenciária (art. 168-A, do Código Penal), todos punidos com pena de reclusão. Há de igual forma indícios suficientes de autoria e da concorrência dos criminosos já mencionados com os crimes em referência, pois as provas dos autos - documental e testemunhal - dão conta de que eles estabeleceram associação com o espúrio fim de obter vantagem ilícita' (fl. 427).Observe-se, outrossim, que o investigado JOSÉ EDIVAN FÉLIX, Prefeito do Município, 'tem intimidado as testemunhas, chegando a orientar algumas delas a alterar o teor de seus depoimentos já prestados, sendo inconteste o poder hierárquico e psicológico que exerce, enquanto Chefe do Poder Executivo, sobre os funcionários municipais' (fl. 436).Sobressai daí, também a necessidade de segregação provisória dos investigados, para a garantia da ordem pública e da instrução criminal.Sobre o ponto, adoto o excerto do parecer da Procuradoria Regional Documento: 5004767 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 17/04/2009 Página 1 de 3 da República, à fl. 443, no sentido de que 'a preservação da ordem pública não se restringe às medidas preventivas da continuidade delitiva, mas também à promoção de providências que visam o resguardo à integridade das instituições, à sua credibilidade social e ao aumento da confiança da população nos mecanismos oficiais de repressão às diversas formas de ofensa a bens jurídicos relevantes à sociedade, especialmente quando eventual atividade criminosa atinge diretamente o patrimônio público, como é o caso em testilha, atingindo em último plano toda a coletividade'". (fls. 54/55)Inconformada com a decisão, a defesa formulou pedido de reconsideração, o qual restou indeferido nos seguintes termos: "São ponderosas as razões que emprestam esteio à pretensão dos requerentes. Entretanto, penso que não têm o condão de ensejar a revogação da prisão preventiva decretada.Identificar a ausência de sinonímia entre empréstimo e financiamento, de modo a considerar que o mútuo demonstrado no inquérito, concretamente obtido junto às instituições financeiras, caracteriza-se apenas como empréstimo, e que tal não revela a conduta tipificada enquanto atentatória ao Sistema Financeiro Nacional, nos termos da lei, mormente porque não pactuado em face de bancos oficiais, é matéria controversa.Saber se a existência de prévio procedimento administrativo fiscal é imprescindível à demonstração da materialidade do delito de apropriação indébita previdenciária, ao ponto de ser considerada a única via para esse desiderato, é dizer, considerando imprestável o inquérito policial para tanto, também é questão que comporta dissenso.Penso, por agora, que não estão abaladas as premissas que elegi. Ao contrário, a decisão prolatada permanece hígida, pelos seus próprios fundamentos.Em rigor, as reflexões dos requerentes constituem matéria de alta relevância e que merecerão, a tempo e modo oportunos, o devido desate, sobretudo em face da instrução e julgamento posterior da causa. Agora, entrementes, em sede de juízo de delibação, não dão ensanchas à reforma da decisão constritiva da liberdade.Deste modo, indefiro o pedido de reconsideração". (fl. 69)É contra a manutenção da prisão dos pacientes que se insurge o impetrante neste mandamus.Aduz que não há qualquer controvérsia acerca do fato de não se considerar empréstimo como financiamento, para fins de incidência do tipo previsto no art. 19 da Lei nº 7.492/86. Invoca, no ponto, julgado desta Corte.Ressalta que a competência da Justiça Federal também não se justifica pela natureza das instituições financeiras, pois são privados ambos os bancos onde os empréstimos pessoais tidos como fraudulentos foram realizados.Refuta, também, a assertiva feita pela autoridade apontada como coatora de que comporta dissenso a necessidade de procedimento administrativo fiscal prévio para se apurar o delito de apropriação indébita previdenciária. Afirma não haver qualquer controvérsia acerca da questão.Assevera, ainda, que o inquérito policial não foi instaurado com o fim de apurar o delito previsto no art. 168-A do Código Penal e que "a il. delegada sequer atraiu tal delito, em seu relatório" (fl. 19).Sustenta, portanto, que, "inexistindo crime do art. 19 da Lei 7.492/86 e crime do art. 168-A do CPB, a incompetência da Justiça Federal é de visibilidade solar, por isso que o despacho baixado nela é manifestamente ilegal, autorizando a sua anulação, pela via do habeas corpus, ex vi do disposto no art. 648, inciso III, CPP" (fls. 10/11).Quanto aos demais crimes investigados, formação de quadrilha e falsidade ideológica, alega que, ainda que fossem verdadeiras as imputações, a competência para apuração das condutas seria da Justiça Estadual.Por fim, defende que a decisão que decretou a prisão preventiva dos pacientes "não atende à excepcionalidade da prisão antecipada", uma vez que "repousa na equivocada notícia de que o paciente José Edivan Felix tem intimidado as testemunhas, chegando a orientar algumas delas a alterar o teor de seus depoimentos já prestados" (fl. 11). Afirma que a notícia refere-se à denúncia anônima, não podendo, portanto, "balizar a prisão de ninguém" (fl. 13).Requer, liminarmente, a expedição de alvará de soltura em favor dos pacientes, para que permaneçam em liberdade até o julgamento final deste writ. No mérito, requer a confirmação da liminar, anulando-se o decreto de prisão preventiva, seja pela incompetência da Justiça Federal, seja pela falta de fundamentação idônea. É o relatório.Antes de me manifestar sobre a questão posta na presente impetração, entendo prudente que se encaminhem os autos ao Ministério Público Federal, com urgência, para parecer. Após, retornem os autos conclusos. Publique-se.Brasília, 14 de abril de 2009.Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA Relatora