quinta-feira, 15 de outubro de 2009

Juiz determina a nomeação imediata dos aprovados em concurso de Piancó

O dia de hoje se fez história e Justiça em Piancó. História, porque a sentença proferida pelo eminente Juiz de Direito da 2ª Vara de Piancó, Dr. José Milton Barros de Araújo, nos autos de um Mandado de Segurança impetrado por 37 (trinta e sete) pessoas aprovadas no Concurso Público promovido pela Prefeitura Municipal de Piancó, garantiu o direito do candidato aprovado ser obrigatoriamente convocado. Justiça, porque não seria justo que a prefeita Flávia Serra Galdino contratasse mais de 1.000 (hum mil) pessoas, sem concurso, utilizando-se do instrumento de Contrato de Excepcional Interesse Público, em detrimento de 141 (cento e quarenta e um) pessoas aprovadas no Concurso.
Abaixo, como prometido, o inteiro teor da sentença histórica proferida no dia de hoje (14/10/2009):


SENTENÇA
Proc. nº 026.2009.001.090-6


MANDADO DE SEGURANÇA. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO. DIREITO SUBJETIVO. 1. A classificação de candidato do número de vagas ofertadas pela Administração gera, não a mera expectativa, mas o direito subjetivo à nomeação. 2. A administração pratica ato vinculado ao tornar pública a existência de cargos vagos e o interesse em provê-los. Portanto, até expirar o lapso de eficácia jurídica do certame, tem o poder-dever de convocar os candidatos aprovados no limite de vagas que veiculou no edital, respeitada a ordem classificatória (Recurso Ordinário em Mandado de Segurança – 2008/0151964-2, Rel. Ministro JORGE MUSSI – Quinta Turma do STJ, data do Julgamento 04/08/2009 – data da publicação 08/09/2009).

“Que seria da democracia sem habeas-corpus, mandado de segurança e liminares, proteções preventivas contra arbitrariedades? (Flávio Pinheiro).


Vistos, etc.

R.P.I.S., J.A.F.B, M.G.F.B, C.J.S., M.A.F., A.B.G, E.O.P., L.G.L.F., A.M.F.S., S.V.P., V.B.M., J.R.V.L., H.C.F.S., A.M.S., K.R.M.P., A.M.S.S., J.M.S.B., M.S.A.S., P.K.P.S., L.R.F.A., J.I.S., F.L.O.S., E.V.S., M.J.S. P.F.M., R.F.S.S., A.P.A.S., M.E.R.L., J.O.L.S., E.B.N.S., J.C.S., M.S.B.A., O.L.P.M., A.L.S., A.D.L., E.A.L.S. e G.L.B.L., já qualificados nos autos, ingressaram neste juízo com o presente MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de liminar, contra atos omissivos ilegais, abusivos e injustos praticados pela Sra. FLÁVIA SERRA GALDINO, Prefeita Constitucional do Município de Piancó-PB, já qualificada nos autos, requereu ao final a concessão de liminar.

Alegam os impetrantes que submeteram-se a certame público realizado pelo Município de Piancó-PB, convocado pelo edital nº 002/2007, para prover cargos criados pelas Leis Complementares nº 12/2002 e 001/2009, efetivado pela Fundação Alliryo Wanderley, tendo sido aprovados para os diversos cargos, conforme consta do concurso em anexo.

Afirmam ainda, que uma vez aprovados, ainda não tinham sido chamados para os cargos, embora existam as vagas para isso, o município sem nenhuma explicação, baixou edital para realização de um novo concurso, sem que antes procedesse a convocação e nomeação dos impetrantes, muito embora houvesse se comprometido junto à Promotoria de Justiça nomeá-los conforme atesta o ofício PMP/PMG nº 02/09, de 11/03/2009.

Com a exordial, vieram os documentos de fls. 23 usque 377.

Ab initio, deneguei o pedido de liminar por não vislumbrar demonstrados os pressupostos de sua admissibilidade (fls. 379).

Devidamente notificada à autoridade apontada como coatora, apresentou contestação às fls. 383/389, dos autos, requerendo ao final a total improcedência do pedido.

O douto representante do Ministério Público ofereceu acurado parecer opinando, pela concessão da Segurança, alegando a existência de direito líquido e certo através de vasto entendimento doutrinário e jurisprudencial (fls. 392/400).

É O RELATÓRIO. DECIDO.

A segurança deve ser concedida.

A literalidade do texto inserido no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal é muito claro ao estabelecer: “Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público.”

In casu, a aprovação em concurso público, pelos impetrantes, dentro do número de vagas, gera para o aprovado o direito subjetivo de ser nomeado e não uma expectativa de direito.

Nesse sentido, caminha a jurisprudência dos nossos tribunais, em especial do STJ, senão vejamos:

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO. NOMEAÇÃO. NÚMERO CERTO DE VAGAS. PREVISÃO. EDITAL. NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CARACTERIZAÇÃO.
RECURSO PROVIDO.

1. Em conformidade com a jurisprudência que vem se firmando na 3ª Seção do STJ, o candidato aprovado em concurso público, dentro do número de vagas previstas em edital, possui direito líquido e certo à nomeação, e, não mera expectativa de direito.

2. Consoante precedentes da 5ª e 6ª Turmas do STJ, a partir da veiculação, pelo instrumento convocatório, da necessidade de a Administração prover determinado número de vagas, a nomeação e posse, que seriam, a princípio, atos discricionários, de acordo com a necessidade do serviço público, tornam-se vinculados, gerando, em contrapartida, direito subjetivo para o candidato aprovado dentro do número de vagas previstas em edital.

4. Recurso ordinário conhecido e provido, para conceder a ordem apenas para determinar ao Estado de Minas Gerais que preencha o número de vagas previstas no Edital.

(RMS 22597 – Recurso em Mandado de Segurança – Rel. Ministra JANE SILVA. Dês. Convocada do TJ/MG – Sexta Turma – data do Julg. 12/06/2008 – data da pub. 25/08/2008


Em contrapartida, estabelece o artigo 37 da Constituição Federal:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

Ora, se tais princípios não forem observados incorrerá a administração pública em ilegalidade, sanável via writ.

O concurso público é a forma mais democrática de acesso ao serviço público. Por ele, realizam-se os princípios da moralidade e impessoalidade no trato com a coisa pública e, ao mesmo tempo, asseguram-se direitos iguais a todos os cidadãos de acesso aos cargos públicos.

Quando a administração realiza um certame, ofertando um determinado número de vagas, não pode deixar de nomear os aprovados alegando critérios de conveniência e oportunidade decorrente do seu poder discricionário, pois tal poder dever ter sido exercido quando da oferta do número de vagas no edital.

Nesse diapasão vale a pena citar Flávio Pinheiro:

“Que seria da democracia sem habeas-corpus, mandado de segurança e liminares, proteções preventivas contra arbitrariedades?”

Ante ao exposto, vislumbrando os requisitos do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, em consonância com o parecer do Ministério Público, concedo a ordem impetrada nos termos propostos da exordial, determinando a nomeação dos aprovados impetrantes.

Sem custas.

Deixo de arbitrar honorários, face ao determina a Súmula 512 do STF.

Oficie-se a autoridade coatora para o cumprimento da presente decisão.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.
quarta-feira, 14 de outubro de 2009.


JOSÉ MILTON BARROS DE ARAÚJO
Juiz de Direito

Fonte: Padua Leite

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