Eis a íntegra da petição encaminhada a Rádio Cidade:
Ilustríssimo Senhor
DIRETOR-PRESIDENTE DA RÁDIO CIDADE FM DE PIANCÓ
Piancó – Estado da Paraíba
ANTÔNIO DE PÁDUA PEREIRA LEITE, brasileiro, divorciado, vereador, CPF nº 460.267.544-15, RG nº 1.234.686/PB, residente e domiciliado na Rua Adhemar Leite, 101, 1º andar, Centro, nesta cidade, vem, mui respeitosamente, à presença de VOSSA SENHORIA, com supedâneo no art. 5º, inciso V, da Constituição Federal, c/c art. 12, caput, 29, caput, § 2º, 58, §§ 1º e 2º, da Lei nº 5.250, de 09 de fevereiro de 1967 (Lei de Imprensa), pelos fatos e fundamentos jurídicos a seguir delineados:
Em programas transmitidos nos dias 16 e 20 de julho próximo passado, por volta das 11h30m, por essa emissora de radiodifusão, o radialista EUDO NICOLAU, em seu programa diário “Tribuna Independente”, abordou assunto referente à suposta decisão do Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba (T.R.E) que tornou inelegível o requerente.
O radialista EUDO NICOLAU, na vã tentativa de ludibriar a opinião pública, fez comentários que não expressam a verdade da informação, uma vez que confunde o cidadão ao declarar que a inelegibilidade do requerente, que diz respeito à sua prestação de contas de campanha, é igual aqueles que tiveram contas rejeitadas pelo Tribunal de Contas do Estado por fraudes na administração pública, tendo inclusive dito que era “o sujo falando do mal lavado”, comentários esses que denegriram a imagem pública do requerente.
A conduta do radialista, que de forma direcionada, quis prejudicar o conceito e a dignidade do requerente, quando afirma impropérios contra a sua pessoa, principalmente na qualidade de representante do Povo de Piancó, uma vez que ocupa o cargo de vereador do município, atingiu a honra, a dignidade, a imagem e a atuação do parlamentar-requerente, além, claro, de ludibriar a opinião pública com comentários que não traduzem a realidade dos fatos.
Desse modo, a fim de esclarecer à opinião pública os fundamentos jurídicos da decisão do Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba, ainda não transitada em julgado, e desmentir veementemnete os comentários do radialista EUDO NICOLAU, bem como comprovar a sua idoneidade moral e restabelecer o conceito que desfruta na sociedade piancoense, requer a VOSSA SENHORIA, o sagrado direito constitucional de RESPOSTA, no mesmo espaço, horário e dia, proporcional ao agravo, sob pena de adoção de providências legais cabíveis ao caso.
Requer, ainda, cópia do programa transmitido por essa emissora, nos moldes do §§ 1º e 2º do art. 58 da Lei nº 5.520, de 09 de fevereiro de 1967, e, pelo presente requerimento, fica, desde já, notificada essa emissora para não destruir as gravações dos programas Tribuna Independente, transmitidos nos dias 16 e 20 de julho de 2009, por volta das 11h30.
Pede deferimento.
Piancó-PB, 21 de julho de 2009.
ANTÔNIO DE PÁDUA PEREIRA LEITE
Vereador - requerente
A conduta do radialista, que de forma direcionada, quis prejudicar o conceito e a dignidade do requerente, quando afirma impropérios contra a sua pessoa, principalmente na qualidade de representante do Povo de Piancó, uma vez que ocupa o cargo de vereador do município, atingiu a honra, a dignidade, a imagem e a atuação do parlamentar-requerente, além, claro, de ludibriar a opinião pública com comentários que não traduzem a realidade dos fatos.
Desse modo, a fim de esclarecer à opinião pública os fundamentos jurídicos da decisão do Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba, ainda não transitada em julgado, e desmentir veementemnete os comentários do radialista EUDO NICOLAU, bem como comprovar a sua idoneidade moral e restabelecer o conceito que desfruta na sociedade piancoense, requer a VOSSA SENHORIA, o sagrado direito constitucional de RESPOSTA, no mesmo espaço, horário e dia, proporcional ao agravo, sob pena de adoção de providências legais cabíveis ao caso.
Requer, ainda, cópia do programa transmitido por essa emissora, nos moldes do §§ 1º e 2º do art. 58 da Lei nº 5.520, de 09 de fevereiro de 1967, e, pelo presente requerimento, fica, desde já, notificada essa emissora para não destruir as gravações dos programas Tribuna Independente, transmitidos nos dias 16 e 20 de julho de 2009, por volta das 11h30.
Pede deferimento.
Piancó-PB, 21 de julho de 2009.
ANTÔNIO DE PÁDUA PEREIRA LEITE
Vereador - requerente
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